O controle de pragas em estabelecimentos comerciais como restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, refeitórios de qualquer estabelecimento é um item obrigatório a ser considerado, pois o risco de contaminação dos alimentos em decorrência da presença de pragas é enorme. Algumas pragas podem ser vetores de doenças diversas, como disenteria, difteria, salmonelose, tuberculose, entre outras.
No Brasil, entre 4,5 e 4,8% das internações do Sistema Único de Saúde no período de 1998 a 2001 tiveram diagnóstico de infecções intestinais causados por cólera, febre tifóide, shigelose, amebíase, dentre outras. Estas doenças representam um número de internações superior a 500 mil, e um custo para o SUS superior a R$ 100 milhões (TOLEDO & VIANA, 2002 in MARTINS, 2004). Deve ser levado em consideração também o prejuízo à imagem do estabelecimento, pois as pessoas associam a presença de pragas a um local com higienização deficiente. Uma reclamação de um cliente junto aos serviços de atendimento ao consumidor pode gerar um custo muito maior ao estabelecimento do que se houvesse investimento na prevenção do controle de pragas.
O controle de pragas em estabelecimentos de alimentos é regido pela Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004. Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam as seguintes atividades: cozinhas institucionais, restaurantes, lanchonetes, cantinas, entre outros. Dessa forma, uma empresa, laboratório ou indústria de qualquer ramo de atividade que contenha um restaurante, lanchonete ou similar em seu estabelecimento, deve tomar providências quanto ao controle de pragas urbanas nesses locais. O item 4.3.1 assim define: “A edificação, as instalações, os equipamentos devem ser livres de vetores e pragas urbanas.
Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas… com o objetivo de impedir a atração, acesso ou proliferação dos mesmos”. Para o controle, o item 4.3.2 especifica: “Quando as medidas de prevenção não forem eficazes, o controle químico deve ser executado por empresa especializada…”. Em estabelecimentos produtores ou industrializadores de alimentos, a RDC nº 275 de 21 de outubro de 2003 estabelece o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados (os POPs). Um dos procedimentos se refere ao controle integrado de pragas. No item 4.2.6, a Resolução especifica: “Os POPs referentes ao controle integrado de vetores e pragas urbanas devem contemplar as medidas preventivas… No caso de adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada…”.
A Dfence possui programas específicos para o Controle de Pragas através de "contratos" em clientes corporativos com visitas periódicas, através de um sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento estabelecendo procedimentos pré e pós-tratamento a fim de evitar a contaminação dos alimentos, equipamentos e utensílios